(Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019).
Segundo o Governo Federal, o objetivo da Medida Provisória da Liberdade Econômica é de desburocratizar a atividade empresarial considerada de baixo risco, gerar crescimento na economia, empregos, com menor intervenção estatal.
A Declaração da Liberdade Econômica, como chamada a Medida Provisória, definiu como “atos públicos”, todos aqueles relacionados à “liberação da atividade econômica, licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e demais atos exigidos” por órgão ou entidade da Administração Pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
É importante mencionar, que a Medida Provisória tem validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, ou seja, vigência total de 120 (cento e vinte) dias, sendo que neste prazo, o Governo Federal deve encaminhar ao Congresso Nacional para aprovação e eventuais modificações. Caso não seja aprovada, a medida será conservada durante sua eficácia, assim todos os atos que derivaram dela no período de vigência serão conservados, não podendo ser alegado qualquer ilegalidade do seu cumprimento neste período.
Os pontos negativos à presente medida são mínimos, considerando os pontos positivos, porém, devemos fazer uma análise crítica, tendo em vista a repercussão jurídica na atividade empresarial.
Pontos Negativos:
O primeiro ponto negativo, talvez o mais importante, é a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que alterou o art. 50, do Código Civil, sendo, que nos casos que ocorrerem pedido da desconsideração da personalidade jurídica, aqueles casos que o sócio da empresa passa a responder solidariamente, deverá o requerente demonstrar o dolo do sócio no desvio da finalidade empresarial, dificultando ainda mais a aplicação deste Instituto. Em que pese seja comum a solicitação e aplicação da Desconsideração na Justiça do Trabalho, afetará diretamente o mundo empresarial, onde que em muitos casos, empresas que tem crédito para receber de seus devedores (empresas) e após sucessivas tentativas de cobranças, não logrando êxito na demonstração do dolo, estas empresas culminarão no risco de não receber seus créditos. A dificuldade que traz a presente medida, não relaciona-se somente ao Direito do Trabalho, Direito Empresarial, mas também ao Direito de Família e outras áreas do direito, que certamente deveria haver uma ponderação entre cada área jurídica para sua aplicação.
O segundo ponto negativo é a ausência de regulamentação da definição ou critérios para definição de atividades de baixo risco. Em que pese esteja definido que a regulamentação será realizada por ato próprio do Poder Executivo, ou seja, do Governo Federal, tendo em vista a importância e forte impacto na econômica, deveria definir os critérios para enquadramento e definição das atividades de baixo risco, deixando em aberto a possibilidade de aberrações jurídicas, uma vez que na ausência de regulamentação do Governo Federal, aplicar-se-á a regulação de atividades de baixo risco pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, ou até mesmo regulação dos Estados e Municípios, que certamente trará demandas judiciais para verificar a juridicidade da definição das atividades consideradas de baixo risco.
O que demonstra, na análise da ausência de critérios para definição de atividades de baixo risco, é que a medida foi formulada a toque de caixa, “faz-se primeiro, depois discutimos”, o que torna prejudicial não somente ao mundo empresarial, mas também ao próprio judiciário, tendo em vista que muitos casos poderão ser judicializados, seja por uma interpretação equivocada, seja por ausência de regulamentação.
Fazendo um adendo à ausência de regulamentação, temos mais um item importante, que podemos considerar negativo, é quem realizará a fiscalização do que virá a ser considerado atividade de baixo risco, se será pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, pois poderá trazer interpretações erronias, onde em que pese o objetivo seja a desjudicialização, certamente trará demandas judiciais desnecessárias para definição e interpretação das atividades de baixo risco ou ainda, a responsabilidade da fiscalização.
O penúltimo ponto negativo, é a revisão contratual dos negócios empresariais, vez que a medida dificulta a revisão e interpretação pelo Poder Judiciário em contratos considerados onerosos à alguma das partes, podendo trazer aberrações jurídicas e até mesmo dano patrimonial à parte menos favorecida.
Para finalizar, o último ponto negativo, é ausência de discussão entre diversos setores atingidos pela presente medida, uma vez que na atividade empresarial, seja na constituição da empresa, seja no andamento de suas atividades, diversos profissionais estão envolvidos, como por exemplo Contadores, Advogados e os próprios sócios das empresas, que são as partes mais atingidas, sendo que estes sabem e reconhecem as dificuldades que enfrentam no dia a dia, seja na sua constituição, seja no andamento da atividade do seu negócio.
Um exemplo que podemos citar, entre muitos outros, é que a Medida Provisória deveria integrar as esferas da Administração Pública, pois, em muitos casos, há a obrigatoriedade de uma empresa solicitar um alvará ou demais documentos de aprovação em diversos setores, como na Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Prefeituras, Vigilâncias Sanitárias, ANVISA, ANS, ANTAQ, ANTT, Conselhos de Classe, etc., sendo, que em muitos casos, a aprovação do negócio em uma esfera do Setor Público somente é aprovada quando em outro Setor liberar previamente. Ou seja, ainda que a presente lei disponha que na ausência de resposta de aprovação da atividade empresarial, considerar-se-á aprovado o negócio, a integração entre o Governo Federal, Estadual e Municipal beneficiária a atividade empresarial, trazendo maior lucratividade e empregos, bastando apenas uma solicitação, requerimento à Administração Pública para início e desempenho de suas atividades.
Entretanto, ainda que tenham alguns pontos negativos, devemos ponderá-los em relação aos pontos positivos que a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, intitulada como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, nos traz.
Pontos Positivos:
- Direito à Desburocratização: Desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.
- Direito à Produção sem Intervenção: Produzir, empregar e gerar renda em qualquer horário ou dia da semana, desde que não desrespeite a legislação trabalhista, normas de proteção ao meio ambiente, direito de vizinhança e restrições advindas de obrigações do direito privado;
- Direito à Definição de Preços: Fixação e flutuação de preços, como consequência de oferta e demanda;
- Direito à isonomia: Tratamento igualitário de todos os órgãos públicos aos atos de liberação da atividade econômica (impede que a administração trate mais de uma empresa, com situações similares de forma diferente);
- Direito à Presunção da Boa-fé: Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, sendo que as dúvidas de interpretação do Direito Civil, Empresarial, Econômico e Urbanístico devem ser resolvidas para preservar a autonomia de sua vontade (qualquer dúvida de interpretação deve ser resolvida no sentido de respeitar as cláusulas contratuais);
- Direito ao Desenvolvimento: Liberdade de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas regulatórias estiverem desatualizadas, sendo que sua aferição será analisada ao caso concreto;
- Direito à Inovação: Direito de implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública;
- Direito à Pactuação com Intervenção Mínima: Garantia dos negócios jurídicos serem objeto de livre estipulação das partes pactuantes, hipótese que retira do Judiciário a possibilidade de revisão contratual, se entre as partes a pactuação ocorreu de forma consensual, sendo licito estabelecerem a forma de interpretação, revisão ou resolução do contrato;
- Direito ao Prazo de Resposta para Liberação dos Negócios Jurídicos: Todas solicitações à Administração Pública para liberação da atividade econômica devem ter prazo expresso para seu término, sendo que transcorrido o prazo fixado, no silêncio da autoridade competente, importará em aprovação da solicitação realizada;
- Direito ao Arquivo Digital: Possibilidade de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, equiparando-se a documento físico para efeitos legais e comprovação de qualquer ato;
- Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada respondem somente pelo Patrimônio Social: Somente reponde por dívidas o patrimônio social de empresas individuais de responsabilidade limitada, ressalvados os casos de fraude;
- Vedação a Desconsideração da Personalidade Jurídica sem Demonstração da Má-fé: Para os casos de desconsideração da personalidade jurídica, somente poderá ocorrer quando demonstrada a má-fé;
- Simplificação à Burocracia para Empresas de Pequeno e Médio Porte: A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, poderá dispensar exigências em lei, para empresas definidas como de pequeno e médio porte, afim de facilitar o acesso ao mercado de capitais;
- Vedação à Constituição de Crédito Tributário de Matérias julgadas pelos Tribunais: Não poderá ser constituído em crédito tributário pela Receita Federal, temas decididos pelos Tribunais Superiores, parecer do Advogado-Geral da União, parecer vigente do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
- Liberdade a Constituição Societária de Empresas em Sociedades Limitadas: Sociedades limitadas poderão ser constituídas por uma ou mais pessoas.
Podemos verificar, na leitura dos pontos positivos, que o objetivo do Governo Federal é balizar o princípio da menor intervenção possível do Estado, possibilitando que empresas consideradas, enquadradas como de baixo risco, passem a não precisar mais do Estado para constituição ou atividade do seu negócio, para o crescimento da economia e empregos no país.
Assim, a partir de 30/04/2019, toda Administração Pública deve atender a presente Medida Provisória, para aquelas atividades reconhecidas como de “baixo risco”, sendo que estas serão editadas por ato exclusivo do Presidente da República e na omissão, aplica-se a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.




