Clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios que prestam serviços hospitalares, têm direito em alíquotas diferenciadas na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (12%) e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ (8%).
Apesar do nome “Serviços Hospitalares”, não necessariamente Clinicas e Laboratórios devem estar instalados no interior de hospitais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “serviços hospitalares” são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Mas atenção, os serviços prestados devem se equiparar aos serviços prestados por hospitais e não como simples consultas médicas, que em outras palavras, serviços hospitalares são procedimentos de rotinas tipicamente de hospitais, lembrando, que serviços de laboratórios clínicos, que se enquadram também em rotinas hospitalares também têm direito ao benefício fiscal.
Em outras palavras, são considerados serviços hospitalares aquelas atividades voltadas à saúde executadas em hospitais ou fora deles, desde que sejam em locais que demandem rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, com espaço físico adequado para cirurgias e corpo técnico especializado, em razão de sua estruturação e aparelhagem apta para proceder com as intervenções cirúrgicas.
Assim, quem tem direito?
1º Laboratórios, Clínicas Médicas e Odontológicas que se equiparam aos serviços hospitalares;
2º Estar constituído como Sociedade Empresária; e
3º Atender normas da ANVISA.
No caso de sociedades empresárias, segundo a Solução de Consulta nº 162 – COSIT/RFB, o contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Para o terceiro item, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos autos nº 5012220-07.2017.4.04.7208, a norma deve ser flexibilizada, pois foi contextualizada de forma geral e deve o Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento das regras da ANVISA.
REsp nº 1610427/STJ.
REsp nº 951251/STJ.
Autos nº 5012220-07.2017.4.04.7208/TRF4.
Solução de Consulta nº 162 – COSIT/RFB.




