Em ação proposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal, foi deferida liminar obrigando planos de saúde a prestar atendimento de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência, aos segurados, durante a pandemia, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus.
Na decisão, o magistrado destacou que “há entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que qualquer prazo de carência deveria ser afastado em casos de urgência ou emergência no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais”.
E, concluiu para determinar, que os planos de saúde prestem atendimento de urgência e emergência aos beneficiários de seus planos, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 horas, previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9656/98.
Cabe recurso. Autos nº 0709544-98.2020.8.07.0001.




