Foi sancionada a Lei 14.034, que agrupa uma série de medidas emergenciais que visam diminuir os efeitos negativos da pandemia para o setor da aviação civil.
Entre as medidas está a autorização para o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/032020 e 31/12/2020, que deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.
Ainda conforme a lei, em substituição ao reembolso, à companhia aérea poderá conceder a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.
Já o consumidor que desistir de uma viagem, entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade. O prazo para reembolso do crédito é de sete dias.
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