Depende do caso concreto, porém, quando o erro não decorreu da falha da prestação de serviços da entidade, mas tão somente de terceiro, que neste aspecto, não poderá ser atribuída culpa à entidade, por inexistir nexo de causalidade entre dano e prestação de serviços da clínica e/ou hospital.
Entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 908359, com voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha, conforme trecho:
“Diante desses fatos, não se pode dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoco que a seqüela apresentada pela autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão por que não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano.”
Ficando a ementa do julgamento da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.
4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.”
Desta forma, somente alcançaram a responsabilidade civil de hospitais privados e clínicas médicas, com o dever de indenizar o paciente (consumidor), quando constatado evento erro, nexo de causalidade entre a instituição e o dano sofrido, não podendo estes serem responsabilizados por atos e eventos de terceiros.
Para melhor atender o caso, é necessário que o responsável pelo hospital ou clínica, procure um advogado qualificado para o assunto, para melhor orientar e solucionar eventuais problemas jurídicos.




