Conforme Lei nº 9.245/95, a prestação de serviços ligados à saúde tem benefício de alíquota reduzida. Em geral, a prestação de serviços estão ligadas a base de cálculo de 32%, para fins de reconhecimento de IRPJ e CSLL.
Contudo, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, tem aplicação da alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, sobre a receita bruta auferida mensalmente, entretanto, estes serviços devem estar organizados na forma de sociedade empresária e atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
É importante destacar, que os beneficiários desta alíquota não podem utilizar ambientes de terceiros ou prestar serviços na residência do paciente, este último compreendido como “Home Care”, devendo a empresa possuir endereço comercial próprio.
Entretanto, aquelas empresas localizadas no interior de ambientes hospitalares, que tenham contrato de locação, não serão prejudicadas, desde que comprove a locação em nome da empresa.
Destacamos, que as empresas que prestam os serviços beneficiados e não pela alíquota reduzida, devem aplicar o percentual correspondente a cada tipo de serviço, sendo que a prestação de serviços gerais, o percentual a ser aplicado é de 32%.
Aos serviços de consultório médico, o benefício aplicado pela legislação não se enquadra, uma vez que são atividades inerentes à consultórios médicos.




