É legítima a incidência de contribuição do PIS e COFINS sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso de uma empresa de construção que objetivava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos, bem como a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional.
O relator, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da Empresa, explicando que de acordo com a jurisprudência do STF e TRF1, “as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins”.
Assim, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento”, concluiu o desembargador federal.
Autos nº 1008609-66.2019.4.01.3801.




