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Uma Empregada afastada por razões de saúde recorreu à Justiça do Trabalho para obrigar seu Empregador ao pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-refeição, que foram suspensos em razão de estar afastada por motivos de doença.
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Contudo, em sentença de primeiro grau a ação foi julgada improcedente. Insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau.
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O Tribunal argumentou que auxílio-alimentação e auxílio-refeição têm natureza indenizatória, e não salarial. Em outras palavras, mesmo que previstos contratualmente, a obrigatoriedade de pagamento dos auxílios, estes dependem da realização efetiva do trabalho, ficando suspensa no caso de concessão do benefício previdenciário.
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Para Desembargadora Lucia Ehrenbrink, relatora do acórdão “A ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade do Empregador”.




